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Turma valida limitação de horas in itinere estabelecida em norma coletiva
Ao apreciar o recurso ordinário, o Regional reformou a decisão proferida.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou legítima a fixação prévia da quantidade de horas in itinere por meio de acordo coletivo de trabalho, por decorrência da previsão contida no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Com este entendimento, negou provimento a agravo de um ex-empregado da Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., do Paraná, que pretendia receber como horas extras todo o tempo gasto com deslocamento, em transporte fornecido pela empresa.
O empregado havia conquistado, em primeiro grau (Vara do Trabalho de Cianorte-PR), o direito ao recebimento de três horas diárias despendidas no trajeto de ida e volta, percorrido de sua residência à lavoura de cana, localizadas no interior do Estado. Inconformada, a usina recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região sustentando a impossibilidade da manutenção da sentença. Alegou que as normas coletivas fixavam o "tempo médio despendido no transporte", na proporção de 30 minutos por dia trabalhado, para os empregados que eram transportados a uma distância de até 50 km; 45 minutos para aqueles que cobriam distância entre 51 a 100 km; e 60 minutos para os que atingiam distância superior a 100 km.
Ao apreciar o recurso ordinário, o Regional reformou a decisão proferida. Em síntese, afirmou que a previsão coletiva deve ser respeitada, pois decorreu de ajuste feito em comum acordo entre as entidades de classe que a assinaram.
O trabalhador então recorreu ao TST, insistindo no direito de ser remunerado pelo tempo efetivamente gasto para vencer o percurso mencionado. Alegou que, na prática, o montante diário era de três horas, conforme prova contida no processo. Nesse sentido, sustentou a invalidade dos instrumentos coletivos em razão da desproporção entre o tempo efetivamente gasto e o assegurado ao trabalhador na norma coletiva.
A Oitava Turma, ao analisar o agravo do empregado, destacou, primeiramente, que a jurisprudência do TST encontra-se pacificada no sentido de considerar inválida qualquer norma coletiva que preveja a supressão completa do direito do empregado às horas in itinere, por se tratar de direito decorrente de norma cogente, ou seja, de cumprimento obrigatório (artigo 58, parágrafo 2º, da CLT). Mas a relatora do processo, ministra Dora da Costa, ressaltou que, na hipótese dos autos, não houve desconsideração do direito do trabalhador, e, sim, restrição quanto ao tempo a ser indenizado a título de horas in itinere, nos estritos termos do acordo coletivo de trabalho firmado.
Na oportunidade, foram citados diversos precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídio Individual com a tese de que a consideração da licitude da norma coletiva firmada decorre do ajuste feito entre as entidades de classe que assinam o instrumento coletivo, que pressupõe a conquista de benefícios com concessões mútuas, conforme depreende-se da regra constitucional (artigo 7º, inciso XXVI).
Processo: AIRR-78-52.2011.5.09.0092
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