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Serviços do item 4.17 da LC 116/03
A Constituição Federal em seu artigo 156, concede aos municípios e ao Distrito Federal competência para legislar sobre o ISS.
A Constituição Federal em seu artigo 156, concede aos municípios e ao Distrito Federal competência para legislar sobre o ISS.
As casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres são atividades que estão listadas na Lei Complementar 116/03. Portanto, estes serviços têm incidência do ISS, imposto sobre serviços.
O fornecimento destes serviços é considerado como serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
O código para estes serviços na Lei Complementar 116/03 é o 04.17, mas o CNAE pode variar mais:
- 8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas
- 8711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos
- 8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes
- 8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS
- 8711-5/05 Condomínios residenciais para idosos
- 8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial
- 8730-1/01 Orfanatos
- 8730-1/02 Albergues assistencias
- 8720-4/99 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente
- 8730-1/99 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente
Estes serviços poderão ter alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, em 5% e mínima em 2%.
O valor a ser pago de ISS será o valor da base de cálculo multiplicado pela alíquota do serviço, sendo a base de cálculo o preço do serviço. E considera-se o preço do serviço a receita bruta a ele correspondente.
No caso de o contribuinte não ter esse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido é adotado normalmente o corrente na praça. Os serviços que não tiverem preço de praça, podem ser fixados pela administração municipal.
Os valores deduzidos dos preços dos serviços prestados, devem constar na escrituração da empresa e nas notas fiscais.
O contribuinte do imposto nestes casos é o prestador de serviços, e a data do recolhimento é definida pelo município do prestador.
Normalmente as legislações municipais especificam que o estabelecimento prestador é o local construído ou não, fixo ou móvel, onde o contribuinte desenvolva a sua atividade. Ou seja, a prestação de serviço.
O prestador pode prestar o serviço de forma permanente ou temporária, mas o local deve ser uma unidade econômica. Não importando para o município se é sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal ou congêneres.
As empresas que prestam este tipo de serviço tem o ISS devido no local do estabelecimento prestador.
O estabelecimento, deverá cumprir todas as obrigações principais e acessórias que a Lei atribuir.
Com relação ao enquadramento no Simples Nacional, é sempre importante consultar a legislação para verificar se exista alguma vedação. Por exemplo, a pensão para idosos não caracteriza atividade vedada. O mesmo vale para a atividade 8711-5/03 de assistência a deficientes físicos.
E a empresa deve sempre checar, caso decida permanecer no Simples Nacional, se não estará sujeita ao fator R.
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